ACESSO À JUSTIÇA

Acesso à Justiça

Serve este campo de “Acesso à Justiça” para elucidar sobre os meios disponíveis à(o) cidadã(o), para fazer valer os seus direitos e deveres estabelecidos pela Constituição da República Portuguesa, no seu artigo n.º 66º, leia-se o ponto 1: “Todos têm o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”.

Este documento foi elaborado numa parceria informal entre @s ativistas Maria Paixão e Guilherme Serodio e a Associação ZERO. É um documento vivo, aberto a novas ideias e informações, e em constante evolução. Se tens sugestões ou queres participar na elaboração de uma próxima versão, não hesites em entrar em CONTACTO CONNOSCO.

Meios disponíveis na Lei Portuguesa

Meios não judiciais

Meios de Cidadania Participativa:
Espaços para que @s cidad@s possam participar ativamente na criação de novas leis, regulamentações e política públicas, incluindo direitos de audiência, de petição e de informação

Meios de Reação a Ilegalidades:
Apresentação de reclamações, queixas ou denúncias às entidades públicas com poderes para fiscalizar quer outras entidades públicas quer empresas e particulares

Meios judiciais
    • Ações de condenação a agir / omitir:
      Permite que @s cidad@s recorram aos tribunais para obter uma decisão que obriga o responsável a comportar-se em conformidade com a lei (portanto, a fazer ou não fazer algo)

    • Ações para Reparação dos Danos Causados:
      Permite que @s cidadãos recorram aos tribunais para obter uma decisão que obriga o responsável ou a refazer a situação anterior ou a pagar os danos provocados por via de uma indemnização

    • Ações Criminais:
      Permite condenar, por via dos tribunais, os particulares ou empresas responsáveis por crimes ambientais no cumprimento da pena devida (de prisão ou de multa)

      Os meios não judiciais não envolvem a intervenção de tribunais, mas antes o recurso a outros organismos públicos com competência nas matérias ambientais, como por exemplo as Câmaras Municipais, a GNR, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), o Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, entre outros. Os meios judiciais consistem no recurso aos próprios tribunais, os quais têm capacidade para impor autoritariamente decisões obrigatórias para os destinatários.

Meios Não Judiciais

Quando usar

Os meios não judiciais são, por natureza, menos formais, mais rápidos e mais baratos (na maior parte dos casos, gratuitos).

Por isso, o objetivo será, em primeira linha, peticionar ou comunicar à entidade competente o problema encontrado, para que esta exerça as suas competências de regulamentação e/ou de fiscalização. Apenas em caso de falha deste tipo de vias que deverá recorrer-se aos tribunais.

Cidadania participativa

Os meios de cidadania participativa são todos os mecanismos previstos na lei que permitem aos cidadãos participar ativamente e contribuir para os processos de criação de leis, regulamentações e políticas públicas, bem como para os processos de autorização ou licenciamento de atividades perigosas.

Cidadania participativa

1. Direito de iniciativa legislativa dos cidadãos
  • Consiste no direito de apresentar projetos de lei à Assembleia da República, para que aí possam ser discutidos e votados e, eventualmente, transformados em lei. O exercício deste direito passa pelas seguintes etapas:

     

     

    •   Apresentação do projeto: os projetos de lei a apresentar devem:

       

      a) Ser subscritos por um mínimo de 20.000 cidadãos eleitores;
      b) Ser apresentados por escrito;
      c) Ser submetidos através da plataforma eletrónica disponibilizada pela Assembleia da República.

      •   Audiência dos cidadãos: a comissão da Assembleia da República competente para a matéria em causa ouve obrigatoriamente uma comissão representativa dos cidadãos subscritores
      •   Apreciação pela comissão especializada: a mesma comissão, após a audição dos cidadãos, elabora um relatório e parecer sobre a iniciativa no prazo de 30 dias;
      •   Apreciação e votação: o relatório e o parecer são submetidos a apreciação e votação na generalidade numa das 10 reuniões plenárias seguintes. Em caso de aprovação, a iniciativa é submetida a apreciação e votação na especialidade no prazo de 30 dias. No prazo de 15 dias procede-se, posteriormente, à votação final global.
    2. Direito de acesso à informação

    Existe em geral para as informações administrativas, é reforçado em matéria ambiental. Este direito inclui:

    1) o direito de consulta da informação;

    2) o direito de reprodução da informação (por ex. através de fotocópia ou impressão);

    3) o direito de informação sobre a existência e conteúdo de determinados documentos.

    A este respeito, convém esclarecer que as entidades administrativas estão obrigadas a divulgar por via eletrónica, por iniciativa própria (sem depender de pedido):

        1) Legislação ambiental;

        2) Políticas, planos e programas em matéria de ambiente;

        3) Relatórios sobre a execução desses instrumentos;

        4) Relatório nacional sobre o estado do ambiente;

        5) Licenças e autorizações com impacto ambiental significativo;

        6) Estudos de impacte ambiental e avaliações de risco.

    Isto significa que todas estas informações e documentos devem estar livremente acessíveis nos websites das autoridades administrativas competentes (por ex. Câmaras, APA, etc.).

    O pedido de acesso deve ser realizado por escrito, através de formulário a disponibilizar pelas entidades no seu website. A entidade administrativa requerida deve responder no prazo de 10 dias.

    O acesso aos documentos realizar-se através de:

    1. Consulta gratuita, eletrónica ou presencial;
    2. Reprodução por fotocópia;
    3. Certidão.

    Em caso de falta de resposta, de recusa de fornecer a informação ou de fornecimento apenas de parte da informação pedida, deve ser dirigida queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA). Além disso, está disponível uma via judicial própria: a intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.

    3. Direito de participação procedimental

    Traduz-se no direito de ser ouvido durante os processos de decisão da Administração Pública. Incluem-se aqui duas situações:

    1) Direito de audiência no contexto dos procedimentos de elaboração dos planos de urbanismo, planos diretores e de ordenamento do território e das decisões sobre a localização e a realização de obras públicas ou de outros investimentos públicos com impacte relevante no ambiente.

    2) Direito de audiência no contexto de procedimentos de autorização ou licenciamento de projetos individuais, apresentados por pessoas individuais.

    O direito de audiência é reconhecido quer aos cidadãos individualmente, quer a associações defensoras de interesses como o ambiente, a qualidade de vida, o património cultural e o domínio público.

    As entidades competentes para elaborar os planos e programas e para tomar as decisões de obras e investimentos públicos devem anunciar publicamente a realização da audição com, pelo menos, 20 dias de antecedência. Durante estes 20 dias, os estudos e outros elementos preparatórios dos projetos dos planos ou das obras devem ser disponibilizados para consulta pelos interessados. Além disso, durante este período podem ser pedidos esclarecimentos, oralmente ou por escrito. A audição é realizada em audiência pública e a autoridade competente tem dever de responder às observações apresentadas.

    O direito de audiência em procedimentos de autorização ou licenciamento é realizado por escrito ou oralmente, consoante a opção feita pela entidade licenciadora. Esta opção é notificada aos interessados com, pelo menos, 10 dias de antecedência. Esta notificação fornece ainda o projeto de decisão e demais elementos necessários para que os interessados possam conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão e indica as horas e o local onde o processo pode ser consultado.

    4. Direito de petição

    Consiste na possibilidade de dirigir a um órgão de soberania ou a uma autoridade pública um pedido para que tome, adote ou proponha determinadas medidas. O direito de petição é universal e gratuito.

    Em particular, podem ser dirigidas petições à Assembleia da República. Consoante o número de subscritores, as consequências potenciais são diferentes:

    •   Mais de 100 subscritores: a petição leva obrigatoriamente à nomeação de Deputado relator e à elaboração de um relatório sobre a petição no prazo de 60 dias;
    •   Entre 2.500 e 7.500 subscritores: a petição é obrigatoriamente apreciada pela comissão parlamentar competente;
    •   Mais de 7.500 subscritores: a petição é obrigatoriamente apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

    As petições apreciadas em Plenário ou comissão parlamentar não são submetidas diretamente a votação, mas podem dar lugar a projeto de lei ou de resolução elaborado por Grupo Parlamentar ou Deputado.

    Das petições pode resultar:

    1. A sua apreciação pelo plenário da AR;
    2. A sua apreciação pela comissão parlamentar competente;
    3. A sua remessa à entidade competente;
    4. A apresentação de projeto de lei por Deputado ou grupo parlamentar;
    5. O conhecimento dado ao Ministro competente;
    6. A iniciativa de inquérito parlamentar;
    7. O esclarecimento do peticionário ou do público em geral sobre a atuação do Estado;
    8. A remessa para a Polícia Judiciária ou Procurador-Geral da República, em matéria de investigação ou criminal.
    5. Poder de iniciativa de referendo local

    Confere aos cidadãos o direito de requerer aos órgãos autárquicos que submetam uma dada questão a referendo, para ser decidida pela população local. A iniciativa popular cabe a:

    1.   Municípios com mais de 3.750 cidadãos: 5.000 ou 8% dos cidadãos eleitores recenseados na área abrangida, consoante o que for menor;
    2.     Municípios com menos de 3.750 cidadãos: 300 ou 20% dos cidadãos eleitores recenseados na área abrangida, consoante o que for menor.

    A iniciativa popular deve ser reduzida a escrito, incluindo a pergunta ou perguntas a submeter a referendo e o nome, n.º do CC e assinatura dos promotores. A iniciativa popular deve ainda incluir a menção aos representantes dos cidadãos subscritores, que devem ser, pelo menos, 15 pessoas. Estes representantes devem constituir uma comissão executiva e nomear um presidente, para efeitos de representação durante o processo.

    Da apreciação da iniciativa popular pela assembleia municipal ou de freguesia pode resultar:

        1) Arquivamento » por exemplo, por falta do número de cidadãos necessário;

        2) Conversão da iniciativa popular em deliberação » é realizado referendo;

        3) Rejeição da iniciativa popular » não é realizado referendo.

    entidades competentes

    Os meios de reação a ilegalidades não judiciais consistem, em primeiro lugar, em queixas ou denúncias de violações das leis ambientais junto das autoridades com competência para fiscalizar e, eventualmente, aplicar sanções.

    Neste âmbito, convém distinguir as várias entidades competentes para cada tipo de violação ambiental:

    Direções Regionais de Agricultura e Pesca

    ✔    Reclamações sobre exploração de atividades pecuárias, incluindo de ruído, recursos hídricos, resíduos ou emissões atmosféricas;

    ✔    Usos ou ações materializadas em Reserva Agrícola Nacional (RAN);

    ✔    Práticas agrícolas objeto de financiamento europeu;

    ✔    Aplicação de fitofármacos em áreas agrícolas.

    Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas

    ✔    Usos ou ações materializadas na Rede Nacional de Áreas Protegidas e áreas classificadas integradas na Rede Natura 2000;

    ✔    Usos ou ações realizadas em Áreas de Reserva e de Proteção do Solo, designadamente, Regime Florestal e Áreas Protegidas por Incêndios;

    ✔    Corte ou desbaste de povoamento florestal sujeito a servidão administrativa (sobreiros, azinheiras, oliveiras, pinheiro-bravo e eucalipto);

    ✔    Espécies protegidas;

    ✔    Caça;

    ✔    Pesca em águas interiores.

    Agência Portuguesa do Ambiente

    ✔    Captações de água;

    ✔    Descargas de águas residuais no solo ou em linhas de água;

    ✔    Usos ou ações materializadas em Domínio Público Hídrico;

    ✔    Usos ou ações materializadas em áreas abrangidas por Programas/Planos de Ordenamento de Orla Costeira e Programas/Planos de Ordenamento de Albufeiras de águas públicas;

    ✔    Mapas Estratégicos de Ruído e Planos de Ação de Grandes Infraestruturas de Transporte e Aglomerações.

    Direção Geral de Energia e Geologia

    ✔    Reclamações sobre extração de minerais (minas e pedreiras), incluindo questões relacionadas com ruído, recursos hídricos, resíduos ou emissões atmosféricas;

    ✔    Condições de laboração de instalações de produção de energia.

    Câmaras Municipais

    ✔    Saneamento e sistemas de abastecimento de água;

    ✔    Gestão de resíduos urbanos e resíduos de construção e demolição;

    ✔    Reclamações sobre atividades industriais e extração de minerais (pedreiras), quando são estas as entidades licenciadoras, incluindo questões relativas ao ruído ou a emissões atmosféricas;

    ✔    Reclamações sobre funcionamento de estabelecimentos de restauração e bebidas, ginásios, de comércio de bens, de prestação de serviços, mini e supermercados, recintos desportivos, espetáculos e festividades ao ar livre, ou obras, incluindo questões de ruído ou emissões atmosféricas;

    ✔    Operações urbanísticas dependentes de licença, comunicação prévia, ou autorização de localização ou executadas em desconformidade com as normas urbanísticas previstas em planos territoriais de âmbito municipal (Planos Diretores Municipais, Planos de Urbanização, Planos de Pormenor, Planos Intermunicipais).

    ✔    Ruído de vizinhança, na instauração de processos de contraordenação e sanções acessórias, competindo a fiscalização às autoridades policiais.

    ✔    Limpeza de terrenos particulares para proteção de incêndios.

    Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional

    ✔    Laboração de instalações de operações de gestão de resíduos, incluindo de ruído, recursos hídricos, resíduos ou emissões atmosféricas;

    ✔    Usos ou ações materializadas em Reserva Ecológica Nacional (REN).

    Inspeção Geral de Finanças

    ✔    Quando se encontra em causa a atuação dos municípios (em particular as Câmaras Municipais), incluindo em matéria de urbanismo.

    Inspeção-Geral de Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    ✔    Denúncia que envolva instalações de grande dimensão e/ou com atividades de elevado potencial de impacte ambiental, abrangidas por Avaliação de Impacte Ambiental (AIA);

    ✔    Denúncia que envolva instalações de grande dimensão e/ou com atividades de elevado potencial de impacte ambiental que estejam sujeitas à obtenção de uma Licença Ambiental (e por isso abrangida pela Prevenção e Controlo Integrados da Poluição / Regime de Emissões Industriais);

    ✔    Denúncia que envolva instalações de grande dimensão e/ou com atividades de elevado potencial de impacte ambiental que armazenem grandes quantidades de substâncias perigosas (que impliquem a sua abrangência pela prevenção e controlo de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e limitação das suas consequências para a saúde humana e o ambiente (SEVESO), registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) e proteção radiológica;

    ✔    Denúncias relativas a factos suscetíveis de enquadrar situações de grave lesão para o interesse público ou de perigo grave para a saúde e segurança das pessoas e bens, bem como dos recursos e valores naturais;

    ✔    Denúncias relativas à atuação de entidades públicas no exercício das suas competências de controlo prévio (licenciamento) ou controlo sucessivo (fiscalização) designadamente, nos domínios do ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza, agricultura, mar, floresta, desenvolvimento rural, controlo oficial no âmbito da segurança alimentar, administrativo, e ainda dos apoios nacionais e europeus à agricultura, florestas, desenvolvimento rural e política do mar.

    Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da GNR

    ✔    Denúncia de qualquer atividade que possa violar a legislação ambiental e os instrumentos de ordenamento do território.

    Todas as entidades referidas devem referir, nos seus websites, a forma pela qual devem ser realizadas as queixas ou denúncias. Em princípio, a maioria dos websites já inclui uma secção dedicada a esta questão, incluindo um formulário a ser preenchido.

    Além da possibilidade de apresentar queixas e denúncias junto das entidades com poderes de fiscalização, existe ainda uma lei das contraordenações ambientais. As ‘contraordenações’ são violações de normas legais ou regulamentares para as quais a lei prevê, como consequência, o pagamento de uma coima. As contraordenações podem ser leves, graves ou muito graves e, consoante a classificação que a lei lhes atribua, a coima aplicada pode ir desde os 200€ até aos 5.000.000€. Além das coimas, podem ser aplicadas ao responsável as chamadas “sanções acessórias”, que incluem, entre outras, a apreensão de objetos, a interdição do exercício de determinadas profissões ou atividades, encerramento de estabelecimentos cujo funcionamento dependa da licença, perda de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com a atividade danosa, apreensão de animais, imposição de medidas adequadas à prevenção de mais danos ambientais ou à reposição da situação anterior….

    Os processos de contraordenação são da competência do inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território e de outras entidades administrativas a que, para cada tipo de contraordenação, a lei possa atribuir competência.

      O que fazer perante inação?

      Num cenário ideal, as vias referidas seriam eficazes e as entidades responsáveis assumiriam as suas responsabilidades de regulamentação, monitorização e fiscalização. No entanto, muitas vezes deparamo-nos com inação destas entidades, que, apesar de chamadas a agir pelos cidadãos, nada fazem para prevenir ou pôr termo às ameaças ou violações da legislação ambiental.

          Perante a inação das entidades competentes, várias vias podem ser utilizadas, consoante o cenário que esteja em causa:

      1.   Inação dos municípios: apresentação de queixa à Direção-Geral das Finanças;
      2.   Suspeita de corrupção ou fraude: apresentação de denúncia ao Ministério Público

      [aqui https://simp.pgr.pt/dciap/denuncias/den_criar.php ];

      1.   Inação de quaisquer entidades públicas em geral: apresentação de queixa à Provedora da Justiça

      [aqui https://servicos.provedor-jus.pt:7777/odfrontend/publico/formulario/1 ].

      Alternativamente, ou na hipótese de nenhum destes meios produzir o efeito desejado, a próxima hipótese disponível são os meios judiciais, que a seguir apresentamos.

      Meios Judiciais

      Quando usar

      Em princípio, o recurso aos tribunais deve ser o fim da linha – apenas tem lugar quando todas as alternativas não judiciais falharam. Isto porque o acesso aos tribunais exige, pelo menos em parte dos casos, o pagamento de custas judiciais e representação por um advogado (o que pode implicar o pagamento de honorários), além de que consiste num processo mais lento e formalizado, que tende a ser mais distante dos cidadãos. No entanto, pode verificar-se condições que aconselham (ou exigem) o recurso imediato aos tribunais. Assim será sempre que a ameaça ou perigo já se concretizaram, pelo que não se trata de fiscalizar, mas antes de condenar o responsável e/ou obter uma compensação pelos danos, ou quando a ameaça ou perigo são eminentes, pretendendo-se, através de uma decisão autoritária, evitar que se concretizem.

      Ações de condenação a agir/omitir e de reparação de danos

      A via judicial poderá servir para obter a condenação do responsável a adotar determinado comportamento ou a reparar os danos causados.

      O ‘responsável’, neste contexto, poderá ser: 1) o particular ou empresa que desenvolve a atividade violadora das normas ambientais (por ex. a indústria poluidora, o construtor que viola o ordenamento do território, a pessoa que abate espécies protegidas, etc.); 2) a entidade pública que tinha responsabilidade de licenciar e/ou fiscalizar as atividades dos privados (por ex. a APA quando não fiscaliza as descargas poluentes realizadas para cursos de água, a Câmara que não fiscaliza o cumprimento do plano diretor municipal ou que concede licenças que não deviam ser concedidas, o ICNF quando não fiscaliza o respeito pela proibição de corte ou abate de certas árvores, etc.); 3) a entidade pública que atua, ela própria, em violação das normas ambientais (por ex. a Câmara que elabora um plano diretor municipal incompatível com a legislação sobre as áreas protegidas ou que, por iniciativa própria, abate espécies protegidas para realizar obras, etc.).

      Para identificar o tribunal competente será necessário analisar em concreto, entre outros fatores, o destinatário da ação (entidade pública ou particular) e o local da verificação dos danos ou de intervenção.

      Ação Popular

      Em qualquer dos casos, porque se trata da proteção de interesses ambientais, há lugar a ação popular. Isto significa que qualquer cidadão ou associação tem legitimidade para, em tribunal, defender e proteger o ambiente, a qualidade de vida, o património cultural, o domínio público, entre outros, independentemente de ser diretamente lesado. O regime da ação popular prevê que o autor do processo fica isento do pagamento de custas em caso de a ação ser pelo menos parcialmente bem sucedida. Em caso de insucesso da ação, as custas a pagar serão sempre inferiores às que normalmente seriam devidas, podendo ir no máximo até à sua metade.

       

      Conforme referido, a ação popular poderá traduzir-se em dois tipos de pedidos:

      1.   Pedido de condenação do responsável a adotar certo comportamento (por ex. poderá pedir-se ao tribunal que condene a câmara municipal a não conceder uma determinada licença ou a realizar certas fiscalizações no terreno, ou poderá pedir-se ao tribunal que condene uma empresa responsável por descargas poluentes ou pelo abate de árvores protegidas a parar esses comportamentos ou a adotar mecanismos de mitigação das emissões produzidas pelas suas instalações, etc.);
      2.   Pedido de reparação de dados (por ex. poderá pedir-se ao tribunal que condene o responsável pela contaminação dos solos ou pela destruição de certos habitats protegidos que pague uma indemnização pelo prejuízo causado).

       

      Quanto aos pedidos de reparação de danos, a lei prevê as seguintes hipóteses:

      1. Danos provocados em geral: as pessoas e empresas só são responsabilizadas se aturam com culpa;
      2. Danos provocados no exercício de certas atividades económicas: as pessoas e empresas são responsabilizadas independentemente de terem agido com ou sem culpa.

       

      Quanto aos pedidos de condenação à adoção de certos comportamentos, dada a fragilidade dos valores ecológicos, que é muitas vezes incompatível com a lentidão da justiça, são especialmente importantes as providências cautelares. Estas são medidas decretadas provisoriamente pelos tribunais para evitar que se venham a consumar danos que depois se tornam irreversíveis. Estas providências têm natureza urgente, pelo que os prazos para a decisão são bastante reduzidos. Algumas medidas que podem ser úteis em matéria ambiental são, por exemplo, o embargo de obra, que permite suspender obras e outros trabalhos, e a suspensão da eficácia de atos administrativos, que permite suspender os efeitos de licenças ou autorizações já concedidas.

      Ações Criminosas

      O Código Penal português prevê um conjunto de ‘crimes ambientais’, entre os quais:

      •   Danos contra a natureza: quem eliminar, destruir ou capturar exemplares de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou eliminar exemplares de fauna ou flora em número significativo ou afetar gravemente recursos do subsolo é punido com pena de prisão até 5 anos;
      •   Violação de regras urbanísticas: quem proceder a obra de construção, reconstrução ou ampliação de imóvel que incida sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional ou Reserva Agrícola Nacional é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa;
      •   Poluição: quem provocar poluição sonora ou poluir o ar, a água, o solo ou por qualquer forma degradas as qualidades destes componentes ambientais é punido com pena de prisão até 5 anos;
      •   Perigo relativo a animais ou vegetais: quem difundir doença, praga, planta ou animal nocivos e criar perigo de dano a número considerável de animais ou culturas, plantações ou florestas é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa.

      Ao contrário do que acontece com as outras ações judiciais acima referidas, as ações penais não são iniciadas por cidadãos e não se concretizam num processo “ de partes” (um autor contra um réu). Diferentemente, a ação penal é exercida pelo Ministério Público. Assim sendo, a apresentação de queixa-crime deve ser realizada junto do Ministério Público. Em especial, existe uma plataforma eletrónica dedica à apresentação de queixas de determinados tipos de crime, incluindo o crime de danos contra a natureza e o crime de poluição [aqui https://queixaselectronicas.mai.gov.pt ].

      Após apresentação da queixa, a situação será objeto de investigação, podendo dar origem a um processo criminal contra o(s) autor(es) alegado(s) do(s) crime(s). Havendo condenação final, o arguido será condenado, em princípio, ou em pena de prisão ou em pena de multa.

      Ação Direta / Desobediência Civil

      Nesta secção, este documento procura servir de apoio e aconselhamento a ativistas que consideram participar em ações de acção direta e/ou desobediência civil contra projetos extrativistas. Pretende ser uma ferramenta  empoderadora, que os prepara e fornece toda a informação necessária para  conhecerem os seus direitos, usarem a lei a seu favor e não permitirem abusos por  parte das forças policiais e outros.

      A importância histórica da desobediência civil reside na sua capacidade de desafiar injustiças, promover a justiça social e ecológica, e contribuir para a evolução das sociedades. Há uma diferença importante entre legalidade e justiça e, historicamente como agora, importa distingui-las, para podermos lutar pelo que é justo, urgente e essencial.

        Conselhos Gerais

        Começa-se com alguns conselhos genéricos sobre como proceder e lidar com os  acontecimentos. Além disso, apresenta-se já um conjunto geral de direitos que vos assistem e que, em caso algum, podem ser negados ou violados por forças repressivas ou quaisquer outras pessoas e entidades.

        Conselhos gerais:

        •   Optar pelo silêncio: não tens qualquer obrigação de falar com a polícia e tens direito a manter o silêncio ao longo de todo o processo (a não ser  quanto à tua identificação) – se te for sugerido o contrário, recorda o  interlocutor deste teu direito.  
        •   Evitar obstruir as entradas de edifícios: no caso de ações que envolvam  a ocupação de edifícios, deves procurar não obstruir as portas e portões,  uma vez que tal conduta impediria as pessoas não envolvidas na ação de  entrar e sair do edifício ou espaço, restringindo a sua liberdade;
        •   Não trazer qualquer tipo de objeto que possa ser considerado arma ou  qualquer substância proibida: assegura-te que na tua mochila ou bolsos  não tens facas (mesmo sendo talheres), canivetes, tesouras, pedras, etc.  nem qualquer tipo de substância legalmente proibida (mesmo que a  proibição não incida sobre o consumo, como é o caso da canábis).
        •   Trazer identificação, telemóvel (ou outro meio de comunicação) e  qualquer outro objeto que seja imprescindível para o teu bem-estar:  garante que trazes contigo a tua identificação (cartão de cidadão ou  passaporte ou carta de condução), um meio de comunicação que te  permita pedir ajuda e/ou informar da tua situação (nomeadamente, um  telemóvel com bateria) e quaisquer outros objetos que necessites por motivos de saúde ou outros (por exemplo, bombas de asma,  medicamentos, etc.).

        Direitos que não te podem ser negados em qualquer circunstância:

        •   Direito ao silêncio no processo penal;
        •   Direito de acesso a água potável, alimentação adequada e instalações  sanitárias;
        •   Direito a acompanhamento jurídico em caso de detenção;
        •   Direito a não ser privado da liberdade sem motivo legalmente admitido;
        •   Direitos processuais aplicáveis aos arguidos em processo penal (a  explicar a seguir).
        A Acção

        Aqui apresentam-se vários cenários que podem ocorrer  no decurso da ação. Sublinhamos, contudo, que estas são as situações mais  extremas e as sanções máximas que podem ser aplicadas. O contexto  social e político, bem como todo um conjunto de fatores agravantes ou  atenuantes, influenciam sempre o curso e resultado dos processos judiciais. Independentemente das direções que o caso tomar, é importante saber que haverá sempre apoio jurídico – e que deverá sempre haver apoio emocional –para que  ninguém fique desamparad@ nem sozinh@.

        Por definição, a desobediência civil programada cai dentro do âmbito do  tipo legal de crime previsto no art. 348.º do Código Penal português (CP):

        Artigo 348.º

        Desobediência

        1 – Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e  emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com  pena de multa até 120 dias se:


        a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples;
        b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente  cominação.

        2 – A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal  cominar a punição da desobediência qualificada.

         

        O crime de desobediência é um crime público, o que significa que o  processo pode ser iniciado pelas autoridades policiais, mesmo não tendo havido  queixa ou denúncia (por ex. por parte de outros alunos, professores ou diretores  das escolas e universidades).

        Identificação

        Segundo o art. 250.º do Código de Processo Penal (CPP), pode ser  solicitada identificação a qualquer pessoa que se encontre em lugar público sempre que existam indícios de que a pessoa possa ter praticado um crime. Os  agentes policiais devem identificar-se, explicar quais as circunstâncias que  justificam o pedido de identificação e indicar quais os meios de identificação  admitidos. Poderás identificar-te das seguintes formas (por ordem de  preferência):

        1. Apresentação de cartão de cidadão ou passaporte;
        2. Apresentação de documento original ou cópia autenticada de outro  documento que contenha nome completo, assinatura e fotografia (por  ex. carta de condução);
        3. Identificação por uma pessoa maior de 18 anos na posse de identificação  própria que confirme a tua identidade;
        4. Deslocação, com o(s) agente(s), ao lugar onde estão os teus documentos; 5. Encaminhamento para o posto policial mais próximo, onde ficarás  durante o tempo necessário à identificação (por um período máximo  de 6 horas) – esta opção só deve ser aplicada em última necessidade.

        Durante o processo de identificação, os agentes policiais podem pedir-te  outros informações (sobre o que estás ou estiveste a fazer ou sobre objetos que  possam ter sido usados, etc.). Não és obrigado a dar quaisquer informações além dos dados básicos da tua informação (nome, número de identificação  civil), por isso deves recordar-lhes disso mesmo caso te pressionem para  responder. Tens ainda, a todo o tempo, o direito de contactar com uma pessoa  de confiança – de preferência alguém da organização.

        Além do pedido de identificação, poderás ainda ser alvo de revista. A  revista é admitida sempre que os agentes policiais entendam haver razão para crer que tens contigo objetos que possam servir de prova. No caso de detenção,  serás revistado com o objetivo de confirmar que não levas contigo objetos com  os quais possam ser praticados atos de violência.  

        Detenção

        Podes ser detido para primeiro inquérito e aplicação de medidas  cautelares. Neste caso, é extremamente importante saberes quais os teus direitos  e deveres, manteres uma postura de colaboração e procurares manter a calma.  

        O primeiro ponto a ter presente é que só podes ficar detido se tiveres sido constituído arguido. Esta formalidade visa dar-te todos os direitos processuais que a lei consagra – como o direito a ser presumido inocente, o  direito a um advogado e o direito ao silêncio.

        Portanto, é importante fixares que:

        •   Não podes ser mantido em detenção numa esquadra policial se não  tiveres sido constituído arguido;
        •   A constituição como arguido é uma garantia dos teus direitos,  funcionando a teu favor. Não significa, de modo algum, que venhas a ser  acusado de qualquer crime, nem tão-pouco condenado. Ser considerado  ‘arguido’ é uma vantagem processual e não deve ser um motivo de  ansiedade ou medo.  

        A todos os arguidos é aplicada a medida cautelar de termo de identidade  e residência. Mais uma vez, este ato processual não deve causar-te angústia, nem  deve ser associado a qualquer tipo de resultado do processo penal. O objetivo  é apenas obter uma morada para onde possam ser encaminhadas as notificações  do tribunal ou outras informações que te digam respeito. Poderás dar a morada  da tua casa ou outra à tua escolha (onde saibas que vais de facto receber as  cartas).

        O primeiro interrogatório tem de ter lugar, no máximo, dentro de 24h ou 48h, consoante seja realizado por um juiz de instrução ou por um procurador do Ministério Público. Neste primeiro interrogatório vai ser-te perguntado o teu nome, filiação (nome dos pais ou mães), freguesia e concelho de  naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência, local de  trabalho. Estas questões devem ser sempre respondidas. A todas as outras  perguntas que te forem dirigidas além destas podes optar por não responder.  Além disso, não deves prestar qualquer tipo de declarações sem a presença de  advogado – é obrigatório seres assistido por advogado durante o interrogatório,  por isso ninguém te pode fazer perguntas sem a sua presença.  

        Durante todo o tempo em que te encontras detido – e até ao fim do  processo judicial – tens direito ao silêncio e à não autoincriminação. Assim,  podem sempre recusar-te a prestar declarações, mesmo que te digam o  contrário. Além disso, tens também direito a informar uma pessoa de confiança  – familiar ou outro – da tua situação. Em princípio, podes fazê-lo tu próprio,  através de um telefonema; mas caso a polícia entenda que esse contacto direto  é prejudicial para o processo, pode recusar o pedido de telefonema e optar por  informar a tua pessoa de confiança por ti. Este telefonema deve, idealmente,  ser feito para o advogado ou outra pessoa da organização que possa agilizar  tudo o que seja necessário.

        Vários documentos vão ser-te apresentados enquanto estiveres detido,  os quais deves ler atentamente e, depois, assinar. São eles:

        1. Documento de constituição de arguido;
        2. Termo de identidade e residência;
        3. Informações sobre o apoio judiciário;
        4. Declaração da não pretensão de prestar declarações (no caso de  declarares que não queres prestar quaisquer declarações).

        É ainda importante conheceres todos os direitos que te assistem  enquanto arguido (art. 61.º CPP):

        • Direito de estar presente em todos os atos que te digam respeito; • Direito de ser ouvido sempre que vão ser tomadas decisões que  pessoalmente te afetem;
        • Direito de ser informado dos factos que te são imputados antes  de prestar quaisquer declarações;
        • Direito ao silêncio;
        • Direito a ter advogado;
        • Direito de prestar provas;
        • Direito de recorrer das decisões que te forem desfavoráveis.

        Após o primeiro interrogatório e o preenchimento do termo de  identidade e residência, deves ser imediatamente libertado.

        Fases Pós-Detenção

        A seguir à constituição de arguido é iniciada uma fase que se chama  ‘inquérito’, durante a qual o Ministério Público vai investigar e decidir se quer  acusar ou não. O inquérito termina, normalmente, ou com a decisão de acusar  (que permite que o processo continue) ou com a decisão de não acusar (que  significa que o processo acaba ali).

        Alternativamente, poderá haver suspensão provisória do processo. Tal  significa que o processo é interrompido durante um determinado período de  tempo (máximo de 2 anos), após o qual o processo é arquivado sem  possibilidade de reabertura, não ficando qualquer registo da sua ocorrência. A  suspensão é permitida em contrapartida do cumprimento de regras de conduta,  como por exemplo: frequentar certos programas ou atividades; fazer algum tipo

        de serviço de interesse público; etc. É no contexto da suspensão provisória do  processo que é realizado o chamado “serviço comunitário”.  A suspensão provisória do processo só pode ser aplicada com  consentimento do arguido, por isso nunca pode ser aplicada sem que essa seja  a tua vontade. Para tomar esta decisão deves avaliar bem a questão com a  advogada que te está a representar, ponderando, entre outros, os seguintes  fatores:

        ➢ A suspensão do processo evita que o processo prossiga e,  eventualmente, chegue a julgamento;

        ➢ A suspensão do processo, ao evitar que o processo prossiga,  afasta a possibilidade de condenação e o respetivo registo  criminal;

        ➢ A suspensão do processo termina se, durante o tempo de  suspensão, for cometido outro crime igual ou parecido pelo qual  venhas a ser condenado;

        ➢ O facto de o processo ser suspenso significa que terá muito  menos visibilidade (nos media e para o público em geral);

        ➢ O seguimento para julgamento pode ter um objetivo político, de  mostrar ao público a injustiça da lei e das instituições e o  desequilíbrio de forças;

        ➢ Além disso, o julgamento abrirá possibilidade de questionar  publicamente a legitimidade da repressão contra o protesto e os  ativistas;

        ➢ Por fim, o julgamento é também uma oportunidade para tentar  criar uma nova visão da lei, usando todos os argumentos possíveis  para conseguir a absolvição (noutros países, já tem acontecido a  crise climática ser reconhecida pelos tribunais como fator que  justifica a não condenação dos ativistas).

        Participação de Menores

        A lei prevê regimes diferentes (que pretendem ter um impacto menor na  vida da pessoa) para “jovens” que tenham praticado atos que são classificados  legalmente como crimes. A maioridade penal em Portugal ocorre aos 16 anos,  mas até aos 21 é aplicável o regime dos “jovens adultos”. Dentro da categoria  de “jovens”, a lei distingue as seguintes subcategorias:

        ❖ Menores de 12 anos: não é aplicado qualquer tipo de sanção; 

        ❖ Menores entre os 12 e os 16 anos: é aplicado a Lei Tutelar Educativa e  não o Código Penal;

        ❖ Jovens entre os 16 e os 21 anos: é aplicado o Código Penal, mas com  flexibilizações e atenuações.  

        O regime aplicável aos jovens entre os 12 e 16 anos inclui algumas  modificações ao que foi dito acima que deves conhecer.

        Em primeiro lugar, quanto à identificação, na impossibilidade de  apresentação de documento identificador, o agente policial deverá procurar  comunicar com os teus pais ou representantes legais e só pode manter-te num posto policial até ao máximo de 3 horas.

        Em segundo lugar, quanto à detenção:

        • Os menores até 16 anos só podem ser detidos se estiver em causa um  crime para o qual está prevista pena de prisão (e não apenas pena de  multa);
        • A detenção só se pode manter se o crime em causa for um crime contra  pessoas com pena máxima superior a 3 anos, um crime de outro tipo  com pena máxima superior a 5 anos ou vários crimes com pena máxima  superior a 3 anos. Em todos os outros casos (como, por ex., o caso de  crime de desobediência, a pessoa não pode ser mantida detida).

        Na sequência de um processo tutelar, não são aplicadas penas (de prisão  ou de multa), mas sim outro tipo de medidas, a decidir consoante o caso (por  ex. programas de formação/educação).

        Quanto aos jovens entre 16 e 18 anos, a lei prevê uma atenuação especial,  o que significa a redução da pena aplicada em caso de condenação. Além disso,  a lei distingue:

        ➢ Menores entre 16 e 18 anos: no caso de crimes para os quais está  prevista pena de prisão inferior a 2 anos, pode aplicar-se, em  alternativa ou conjuntamente com a lei penal geral, o regime tutelar  de menores (que acabámos de apresentar).

        ➢ Maiores entre 18 e 21 anos: no caso de crimes para os quais está prevista pena de prisão inferior a 2 anos, o juiz poderá impor medidas  de correção do tipo das aplicadas aos menores.

        Registo Criminal

        O registo criminal é uma base de dados onde ficam registadas as decisões  dos tribunais que aplicaram penas. Portanto, só há registo criminal em relação  a uma pessoa se, no final de todo um processo penal, houver condenação e  aplicação de pena de prisão ou multa (mesmo que haja dispensa de pena ou  substituição da pena ou ainda suspensão da pena). Já não é feito qualquer  registo criminal em caso de suspensão provisória do processo, nos casos em  que o Ministério Público decide não continuar com o caso ou quando a decisão  final do juiz absolve a pessoa. Além disso, as medidas tutelares educativas  também não estão sujeitas a registo criminal.  

        Em Portugal, o registo criminal não é para toda a vida: é cancelado ao  fim de determinado tempo, consoante o tipo de pena aplicada e a sua duração.  A lei prevê as seguintes modalidades de cancelamento do registo criminal:

        • Cancelamento definitivo: ocorre após 5 anos, no caso de ter sido  aplicada pena de prisão de duração inferior a 5 anos ou pena de multa; 
        • Cancelamento provisório: quando o registo criminal é pedido para fins  

        de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou  atividade em Portugal, o tribunal pode decidir cancelar o registo, se  estiverem verificadas as seguintes condições:

        1. A pena aplicada já foi cumprida;
        2. A pessoa «se tiver comportado de forma que seja razoável supor  encontrar-se readaptado».

        Além dos casos de cancelamento, pode ainda acontecer que logo quando é  proferida a sentença pelo tribunal, o juiz determine que a decisão de  condenação não fica no registo criminal para efeitos de emprego ou  exercício de profissão. Poderá pedir-se ao juiz que não proceda ao registo  criminal quando estiverem reunidas as seguintes condições:

        1. A pena aplicada é uma pena de prisão de duração inferior a 1 ano ou é  uma pena de multa;
        2. A pessoa não foi anteriormente condenada por crime da mesma  natureza;
        3. Não há risco da prática de novos crimes.

        Participação Pública

        PARTICIPA.PT

        O Portal Participa é um serviço público, gerido pela Agência Portuguesa do Ambiente, e tem como objetivo facilitar o acesso dos cidadãos e interessados aos processos de consulta; incentivar a participação informada; e melhorar a eficiência na gestão dos processos.

        No Portal Participa encontra toda a informação relevante sobre os processos do Ministério do Ambiente e da Ação Climática sujeitos a consulta pública.

        CCDR Algarve

        Aqui encontra publicados os procedimentos de consulta pública relativos a projetos, localizados na região do Algarve, que têm a CCDR-Algarve como Autoridade de AIA.

        Consulta Lex

        Este é o portal de consultas públicas do Governo, que permite a todos os cidadãos a participação no procedimento legislativo e regulamentar, através da consulta de diplomas e da formulação de sugestões, acompanhando, de forma permanente, a elaboração desse diploma até à fase de aprovação final.